Tribunais trabalhistas têm reconhecido o chamado assédio moral organizacional como prática abusiva de gestão, caracterizada por cobranças excessivas, metas inalcançáveis e pressão contínua sobre os empregados. Quando esse modelo de gestão causa doenças como a síndrome do esgotamento funcional (burnout), o dano é considerado ocupacional — e pode gerar direito à indenização.
A jurisprudência entende que o abuso do poder diretivo da empresa, ainda que sem agressões diretas, viola a dignidade do trabalhador e compromete sua saúde física e mental. O afastamento com benefício acidentário (código 91) e o diagnóstico médico de transtornos ligados ao trabalho reforçam a possibilidade de reparação por danos morais.