Sempre que houver transferência provisória com mudança de domicílio, o bancário da CEF tem direito ao adicional de transferência, no valor mínimo de 25% sobre o salário, enquanto durar a situação. Esse direito está previsto na CLT e não depende de cargo ocupado, cláusula contratual ou tempo mínimo de permanência. Mesmo com norma interna, o banco não pode restringir esse pagamento.
A jurisprudência do TST confirma que o caráter provisório da transferência — incluindo movimentações sucessivas — é suficiente para garantir o adicional, que deve ser calculado sobre todas as parcelas salariais habituais. Normas internas que limitam esse direito, como Manual RH da CEF, não prevalecem sobre a legislação trabalhista.